quarta-feira, 15 de maio de 2013
Reparem que o Sr. José tem somente uma matrícula...
Produtores de GO se
inscrevem no CAR, Cadastro Ambiental Rural
Sem o documento, o
agricultor não pode pedir financiamentos.
Cadastro facilita ainda fazer licenciamentos e fiscalizar crimes ambientais.
Cadastro facilita ainda fazer licenciamentos e fiscalizar crimes ambientais.
Pelo fato da fazenda ter menos de 80 hectares, ele vai ganhar o projeto para colocar a documentação em dia. Técnicos da Secretaria de Meio Ambiente foram até a propriedade para identificar as localizações exatas. A partir das coordenadas que os técnicos localizaram no GPS, um plano de recuperação ambiental foi traçado, foram definidas as áreas de reserva legal e de proteção permanente.
Desde que herdou a fazenda do pai, José iniciou um trabalho de recuperação nas matas ciliares e no trecho que escolheu para averbar como reserva legal, por isso, não deve ter dificuldade para atender a exigência da lei.
No Centro-Oeste, reserva legal e área de proteção permanente devem somar 20% da área total da propriedade.
Assim como José, todos os produtores brasileiros vão ter um ano para registrar as propriedades no Cadastro Ambiental Rural. Quem tem áreas acima de 80 hectares vai ter de contratar um responsável técnico para fazer o cadastro.
Com o sistema, tudo o que existe dentro de uma propriedade vai poder ser monitorado por foto de satélite.
Só em Goiás, 150 mil propriedades devem ser inscritas no Cadastro Ambiental Rural. José Antônio está satisfeito de poder colocar no papel o trabalho de preservação que começou a fazer há quase 20 anos.
Fonte: G1 Globo Economia Agronegocios
http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2013/05/produtores-de-go-se-inscrevem-no-car-cadastro-ambiental-rural.html
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Será que “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade” ?
Em tempos de internet, buscando as
citações da Ministra do Meio Ambiente que “prevê a regularização ambiental de
5,2 milhões de imóveis rurais em todo o país nos próximos dois anos”, podemos encontrar
na web aproximadamente 17.400 resultados em 0,24 segundos. Com uma vantagem de 1.740
% sobre a citação de Goebbels, ministro da Propaganda de Adolf Hitler na
Alemanha Nazista, Izabella ministra da Dilma, esqueceu-se até agora de revelar
as dificuldades e os custos que todos os produtores rurais brasileiros deverão
enfrentar ao se cadastrar no CAR a partir de 25 de maio próximo.
Explicando melhor, ao acessar o
site do CAR (www.car.gov.br)
no Menu “Perguntas Frequentes”, na resposta da questão 43, podemos chegar a
informação mais importante, que nos fez duvidar da exequibilidade do CAR em
dois anos.
É sobre o conceito de Imóvel
Rural.
Todos nós, protagonistas e coadjuvantes,
envolvidos em cadastros rurais somos sabedores dos conflitos gerados a partir
dos diferentes conceitos de imóvel rural que a legislação brasileira apresenta
desde a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), passando pela Lei 6.015/73 (Registros
Públicos), Lei 8.629/93 (Reforma Agrária) até a Lei 9.393/96 (ITR). Não obstante
o imbróglio criado, a mixórdia é aumentada com a edição da Lei 10.267/01
(Certificação de Imóveis), uma colcha de retalhos com 6 artigos, onde 5 alteram
os dispositivos dos diplomas legais citados anteriormente.
Voltando ao CAR, assim é
determinado qual o conceito de Imóvel Rural adotado.
43.
A planta, o memorial descritivo que servirão para identificação da propriedade
no ato da sua inscrição no CAR deverão ser elaborados e assinados por
profissional habilitado, registrado no Conselho Nacional de Engenharia e
Arquitetura – CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica?
Sim. A Lei 12.651/2012 em seu §2º do art. 29, ressalta a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267/ 2001. A propriedade como o mais amplo direito real esta condicionada aos princípios da Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dos quais destacamos o Princípio da Especialidade Objetiva que se caracteriza pela completa e correta individualização, descrição e determinação de um imóvel, de tal forma que não se confunda com qualquer outro. No caso de propriedade rural os métodos e padrões para sua descrição perfeita e individualizada, estão estabelecidos na Lei n° 6.015/1973, com redação dada pela Lei n° 10.267/2001 que estabelece o georreferenciamento de imóveis rurais. Segundo esta lei, apenas poderão fazer os trabalhos de georreferenciamento os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –ART.
(Art. 29, I e II, da Lei n°12.651/2012, art. 176, § 1º, II, 3º, Lei n° 6.015/1963)
Sim. A Lei 12.651/2012 em seu §2º do art. 29, ressalta a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267/ 2001. A propriedade como o mais amplo direito real esta condicionada aos princípios da Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dos quais destacamos o Princípio da Especialidade Objetiva que se caracteriza pela completa e correta individualização, descrição e determinação de um imóvel, de tal forma que não se confunda com qualquer outro. No caso de propriedade rural os métodos e padrões para sua descrição perfeita e individualizada, estão estabelecidos na Lei n° 6.015/1973, com redação dada pela Lei n° 10.267/2001 que estabelece o georreferenciamento de imóveis rurais. Segundo esta lei, apenas poderão fazer os trabalhos de georreferenciamento os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –ART.
(Art. 29, I e II, da Lei n°12.651/2012, art. 176, § 1º, II, 3º, Lei n° 6.015/1963)
Agora vamos imaginar algumas situações que deveremos enfrentar decorrentes
do conceito de imóvel rural da Lei 6.015/73, devidamente amparado em teste
efetuado no site do CAR, somente no que diz respeito à página “Detalhamento do
Imóvel”, comprovação de propriedade com matrícula.
1.
Imóvel rural, cadastrado no INCRA e na SRF, que tiver somente uma
matricula está apto a dar início ao CAR. Na página existe somente campo para
informar o número de uma matrícula, consolidando os princípios da Lei 6.015/73.
2.
Imóvel rural, cadastrado no INCRA e na SRF, com duas ou mais matrículas,
para dar início ao CAR, deve ser individualizado por matrícula em vários
imóveis ou unificado.
a.
Se a opção for à individualização, é previsível a ocorrência de compensação
de Reserva Legal entre matrículas, onde deverão ser instituídas Servidões
Ambientais em prazos de 15 anos, averbadas nas matrículas segundo o que dispõe
a Lei 12.651/12.
Novos cadastros deverão ser abertos no INCRA e SRF, contrariando
frontalmente com os conceitos das Leis 8.629/93 e 9.393/96. Extinções de
condomínio deverão fazer parte do processo.
No sentido de gratuidade e celeridade o CAR perde totalmente o sentido.
b.
Caso contrário, se a opção for à unificação, para movimentar áreas com
mais de 500 hectares, até novembro, previamente deverá ser efetuada a
Certificação no INCRA, segundo o que dispõe a Lei 10.267/01.
Para entender melhor a questão
levantada, efetuamos pesquisa em nosso Banco e Dados e chegamos ao seguinte
resultado: Em um universo de 500 imóveis rurais, cadastrados no INCRA e na SRF,
localizados no RS, a média é de 3 matrículas por imóvel.
Sem analisar o restante das
informações necessárias a adesão ao CAR, que também indicam inconsistências
conceituais, será que alguém ainda acredita na tese de Goebbels.
_________________________________
[1] - Citação atribuída a Joseph Goebbels, ministro
da Propaganda de Adolf Hitler na Alemanha Nazista, citado em "The Sack
of Rome" - Page 14 - por Alexander Stille e também citado em "A World
Without Walls: Freedom, Development, Free Trade and Global Governance" -
Page 63 por Mike Moore - 2003
domingo, 24 de março de 2013
Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá envolver longo tempo de execução e alto custo aos Produtores
Nas últimas décadas, como podemos observar, os nossos legisladores demonstram pouca preocupação quanto a homogeneização de conceitos nas regras por eles definidas, que invariavelmente acabam provocando prejuízos a população.
Exemplo deste fato é o conceito de "Imóvel Rural".
Para a legislação fundiária o que importa para o Imóvel ser considerado Rural é a utilização, enquanto para a tributária é a localização, neste caso para evitar conflitos com o IPTU.
No que diz respeito a legislação ambiental, em especial ao Novo Código Florestal, o conceito de Imóvel Rural, leia-se Propriedade, diferente dos conceitos anteriores, esta condicionada aos princípios da Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Desta forma, no caso de propriedade rural os métodos e padrões para sua descrição perfeita e individualizada, estão estabelecidos na Lei n° 6.015/1973, com redação dada pela Lei n° 10.267/2001 que estabelece o georreferenciamento de imóveis rurais.
Ao contrário do que vem sendo divulgado pela mídia, a implantação do CAR deverá ser complexa e demorada e os 2 anos previstos para esta etapa não serão suficientes. Para consubstanciar esta tese, iniciamente vamos analisar apenas duas questões relativas ao ecossistema onde vai habitar o CAR.
Primeira Questão.
Sobre as "Peças Técnicas", planta e memorial descritivo, apenas poderão fazer os trabalhos de georreferencimento (certificação) os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –ART.
(Art. 29, I e II, da Lei n°12.651/2012, art. 176, § 1º, II, 3º, Lei n° 6.015/1963)
Segunda Questão.
Sobre a averbação da servidão ambiental na matricula da Propriedade no registro de imóveis, onde deverão ser averbados:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão e
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Na hipótese de compensação da reserva legal, a servidão deve ser averbada na matricula de todos os imóveis envolvidos, o dominante e o serviente. (78, §§ 3° e 4°, da Lei n°12.651/2012)
Feito esta breve análise, não fica difícil concluir que antes de aderir ao Cadastro Ambiental Rural, o tempo será longo e os custos serão altos para os Proprietários poderem equacionar temas complexos, como: (a) Extinções de condomínios registrados nas matriculas; (b) Certificação do Imóvel no INCRA; e (c) Unificação de matriculas, com vistas a simplificar e reduzir custos na adesão ao CAR e averbações de Servidões. br />
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sexta-feira, 8 de março de 2013
Agricultura firma parceria para o CAR que começa na próxima segunda no Estado de São Paulo
Na próxima segunda-feira (11/03), a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro Filho assinam, em São Paulo, Acordo de Cooperação Técnica (ACT) para a regularização ambiental de imóveis rurais em todo o país. A partir dessa iniciativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) passa oficialmente a ser parceiro do Ministério do Meio Ambiente (MMA) na implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A mobilização de produtores rurais para adesão ao CAR e ações de apoio ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estão previstas no Acordo. A parceria também prevê incentivo para adesão ao Plano Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), ação do Ministério da Agricultura que busca promover a redução das emissões de gases de efeito estufa por meio de sistemas produtivos sustentáveis, além da redução de áreas desmatadas.
Para o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Guilherme Cabral, a parceria com o setor do agronegócio para a implantação do CAR reflete o engajamento do meio rural para a regularização ambiental no campo e traz inúmeros benefícios. “Os produtores que aderirem ao CAR terão comprovação de regularidade ambiental e segurança jurídica”. Além de acesso a crédito, acesso aos programas de regularização ambiental e planejamento do imóvel rural.
A assinatura do Acordo de Cooperação Técnica será às 10 horas no auditório da Superintendência Federal de Agricultura de São Paulo, na Rua Treze de Maio, 1558, 8º andar, São Paulo (SP).
Também na próxima segunda (11/03) o Estado de São Paulo vai começar o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na sequencia, durante este mês de março, os restantes dos estados conveniados deverão dar inicio ao processo de implantação do CAR.
Fonte: MMA
quinta-feira, 7 de março de 2013
INCRA altera prazo para implementar Certifica Web
Depois de enviar aos técnicos credenciados um comunicado oficial que as mudanças na Certificação por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) seriam implantadas a partir de fevereiro, o Incra muda a previsão para fins de abril.
O Sigef é uma ferramenta eletrônica criada para enviar, recepcionar, validar, organizar e disponibilizar dados georreferenciados de imóveis rurais. O novo sistema automatizado será capaz de analisar sobreposição com o cadastro georreferenciado do Incra e gerar planta e memorial descritivo de forma automática.
Questionado sobre a mudança no calendário, veja a resposta do Incra:
"Não é possível.
No momento, só por meio do processo físico junto a uma Superintendência Regional do INCRA, de acordo especificado na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Att.
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento"
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Produtor rural vira "avatar". A partir de maio tudo virtual (CAR, CertificaWeb, Auto de Infração Eletrônico, etc.)
Implementação do Auto de Infração Eletrônico – AI-e - Publicadas - IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis
Brasília (15/02/13) – Até abril deste ano, mil Analistas Ambientais do Ibama estarão capacitados no novo sistema do Ibama “Auto de Infração Eletrônico (AI-e)”. Esse novo modelo adotado pelo instituto tem o objetivo de melhorar o desempenho da emissão de autos de infração, pois essa emissão será feita eletrônicamente e com georreferencimento dos autos, além de possibilitar a coletar imediata de dados das ações de fiscalização.
Ao final de 2012, foi concluído o desenvolvimento do software do sistema AI-e integrado ao Sistema Integrado de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização – Sicafi. Na ocasião, foram capacitados 100 servidores, que estão atuando como multiplicadores nos estados, treinando os demais Agentes Ambientais Federais – AAF. Também foram distribuídos para todas as Superintendências do Ibama 500 coletores de dados, 500 impressoras e 500 cartões Sim Card para conectividade, visando a transmissão de dados e acesso aos sistemas de informação.
Dentre as Superintendências que já iniciaram a capacitação estão São Paulo, Piauí, Minas Gerais, Acre, Ceará, Espírito Santo e Pará, totalizando, até o momento, 20% do público previsto. O treinamento em Goiânia tem início na semana que vem.
Fonte: Dipro/Conof
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